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Retenção de Imposto de Renda em Precatório (Para Advogados)

 
 

Os débitos das Fazendas Públicas decorrentes de decisões judiciais devem ser pagos por ordem cronológica de apresentação das requisições de pagamento, que são denominados precatórios[1], conforme regra constitucional[2].

Depois da tramitação do processo, reconhecido o direito da parte, havendo a condenação a Fazenda Pública ao pagamento de valores e o ente público deposita o valor perante o Poder Judiciário, chega o momento de levantamento do valor depositado.

Porém, antes de autorizar o levantamento da quantia depositada, o magistrado determina a apuração do valor devido de imposto de renda, para ser retido na fonte pelo credor, em atendimento ao disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92[3].

Essa necessária retenção e forma procedimental foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 303/2019[4].

O art. 35 dessa Resolução, estabelece que a instituição financeira responsável pelo pagamento promoverá a retenção do imposto de renda devido pelos beneficiários e liberará o valor remanescente[5].

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 5ª Câmara Cível, decidiu sobre a elaboração do cálculo e a retenção de Imposto de renda sobre pagamento de precatórios e pagará ao credor o valor remanescente.

Essa prática não exige, em regra, qualquer diligência complementar do advogado do beneficiário.

Porém, há juízos da Justiça Estadual e, no caso que acompanho especificamente, no Estado do Paraná, em que a instituição bancária não promove automaticamente as retenções, alegando que compete ao juízo apresentar o valor a ser retido e o cálculo correspondente.

Por sua vez, a serventia do juízo, entende que a atribuição é da Instituição Bancária e não realiza o cálculo ou, em alguns casos, o faz sobre parcelas de não incidência, como juros de mora e quantidade de meses dos rendimentos inadequada, que implicam em pagamento de tributo a maior do que o devido.

Diante dessa situação, o procurador da parte pode optar por informar essa questão ao juízo e aguardar uma decisão, que pode demorar algum tempo ou já apresentar o cálculo que entende devido e a guia de recolhimento correspondente ou comprometer-se a emiti-la quando autorizado o levantamento.

É recomendável solicitar a consultoria do contador do beneficiário do precatório ou de um contabilista experiente, especialmente porque podem existir deduções, como a da rubrica “pensão alimentícia”.

Porém, compartilho com os colegas, a prática adotada nos precatórios em que atuo e que estão resultando no pagamento e nas retenções devidas.

O primeiro passo é analisar a legislação aplicável, sugerindo a consulta à Lei nº 8.541/1992 (artigo 46 e seguintes) e a Resolução 303/2019 do CNJ (art. 35) ou outra que a substituir.

Posteriormente, promover o cálculo do imposto devido, no sítio do Ministério da Economia, atualmente aqui.

Preencher os dados na aplicação “Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, atentando-se para a informação correta do número de meses do rendimento recebido.

Apurado o valor devido, emite-se uma Guia de Recolhimento no sítio da Secretaria da Fazenda Estadual[6], sendo que no caso do Paraná, na categoria “outros” e código 5029 (Imposto de Renda na Fonte – Retenção de Órgãos do Estado).

Outra possibilidade é a emissão de guia municipal para pagamento de imposto de renda retido na fonte, porém, a maioria dos municípios não possibilita aos contribuintes emiti-la diretamente no sítio do executivo municipal.

Portanto, esse expediente, que poderá ser adotado pelo Tribunal de Justiça, em sua regulamentação, implica em dispêndio de tempo prejudicial ao levantamento do precatório.

Há contadores judiciais que entendem que a retenção deve ocorrer por recolhimento em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

Porém, a orientação dos juízos em que tive precatórios expedidos é que o recolhimento ocorra por Guia de Recolhimento Estadual, vez que o órgão que expediu o precatório é o Poder Judiciário Estadual.

Depois disso, peticiona-se nos autos, perante o juízo que expediu o ofício requisitório do precatório, solicitando-se o levantamento do depósito, mediante retenção do imposto de renda devido.

Espero que essas informações auxiliem os colegas nessa árdua caminhada de recebimento de valores devidos pela Fazenda Pública mediante precatórios, salientando que não se trata de parecer técnico sobre o assunto, mas tão somente, compartilhamento de experiência forense.

Edson Silva da Costa

OAB/PR nº 37.790

[1] “Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.” Disponível em < https://www.cnj.jus.br/o-que-sao-os-precatorios/>, acesso em 15/02/2022.

[2] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.     

[3] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8541.htm>, acesso em 15/02/2022.

[4] Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130>, acesso em 15/02/2022.

[5] Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso:

I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável;

II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e

III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.

[6] Para o Estado do Paraná: <http://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Emissao-de-guia-de-recolhimento-do-estado-do-Parana-GR-PR>, acesso em 15/02/2022.

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